Sunday, February 19, 2006

O DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA

Pintura de Goya

A expressão “liberdade religiosa” foi utilizada, provavelmente, pela primeira vez no segundo século da era cristã. Tertuliano, um advogado convertido ao cristianismo, usou essa expressão na sua obra intitulada Apologia (197 d.C.), para defender os cristãos que passavam por uma feroz perseguição religiosa empreendida pelo Império Romano. A obra foi endereçada aos governantes romanos a fim de sensibilizá-los acerca das injustiças e violências praticadas contra os cristãos.
A Apologia de Tertuliano foi vista, sem dúvida nenhuma, como uma excentricidade, por muitos que a conheceram no distante século II d.C. Como se sabe, o Império Romano só passou a tolerar o cristianismo a partir do século IV d.C. e a liberdade religiosa permaneceu uma idéia estranha, extravagante e por muitos ignorada até o século XVIII, quando teve início a chamada era dos direitos, no dizer de Norberto Bobbio.
Assim como no tempo de Tertuliano, a defesa do direito à liberdade religiosa pode parecer uma excentricidade, mesmo num país democrático como o Brasil. Isso é válido, principalmente no que diz respeito àqueles que professam uma crença diferenciada e pouco compreendida, como os observadores do sábado bíblico. Mais de um milhão de cristãos e judeus, que vivem e trabalham no território brasileiro possuem essa crença singular. Essa grande minoria encontra dificuldades no mundo moderno, principalmente, nas provas escolares, vestibulares e concursos públicos discricionariamente marcados no dia de sábado.
O direito à liberdade religiosa não pode ser anulado pelo interesse público. A supremacia do interesse público sob o interesse privado não pode prevalecer quando se trata de um direito fundamental da pessoa humana. Admitir a supremacia do interesse público sob este viés, seria uma violação do princípio Constitucional da dignidade da pessoa humana. Ademais, o interesse público, como assinala John Rawls, não é superior aos interesses religiosos ou morais. Assim, o Estado não pode restringir as convicções religiosas quando estas entram em choque com os seus interesses. (John RAWLS, 1997).
A discricionariedade da administração pública não pode anular o direito à liberdade religiosa. A administração pública poderia eleger, segundo critérios de conveniência e oportunidade, um dia sábado para a realização de determinado concurso público ou vestibular se essa discricionariedade não fosse limitada pelo direito administrativo. A discricionariedade da administração pública é limitada pela Lei e, no caso em tela, pela Lei Maior – a Constituição Federal – que dispõe: “Ninguém será privado de direitos por motivos de crença religiosa...” (art. 5º, inciso VIII, da CF/1988). Outro limite à discricionariedade se encontra no princípio da razoabilidade segundo o qual a conveniência e a oportunidade da administração pública não pode prevalecer diante da finalidade do ato administrativo. Ora, se a finalidade é o livre acesso aos cargos públicos, não se pode discriminar ou impedir esse acesso em razão de uma crença religiosa. Por outro lado, se a finalidade é o livre acesso ao ensino superior, a administração pública também não pode negar esse direito, prejudicando um segmento da sociedade, que também contribui com o pagamento de tributos, como o restante da população.
O direito à liberdade religiosa, tampouco pode ser anulado pela autonomia das universidades, que se equipara à discricionariedade administrativa e, de igual sorte, está vinculada ao império da lei e à supremacia da Constituição. As instituições de ensino possuem autonomia didático-científica e administrativa conferida pelo art. 207 da Constituição Federal de 1988, porém não estão autorizadas a promoverem discriminações religiosas, segundo a própria Constituição. Muito pelo contrário, elas devem observar as normas Constitucionais concernentes ao direito à liberdade religiosa. Ademais, as universidades devem observar alguns princípios estabelecidos pelas diretrizes e bases da educação nacional, Lei Federal nº 9.394/1996, como o “respeito à liberdade e apreço à tolerância”, conforme o seu art. 3º. Assim sendo, as universidades devem permitir o pluralismo religioso entre os seus estudantes.
Segundo John Rawls, “numa sociedade justa as liberdades da cidadania igual são consideradas invioláveis; os direitos assegurados pela justiça não estão sujeitos à negociação política ou ao cálculo de interesses sociais” (John RAWLS, 1997). O utilitarismo estatal não pode prevalecer quando se trata da proteção da pessoa humana. Os direitos humanos fundamentais têm primazia sobre o interesse social e, também, estatal.

Artigo originalmente publicado no jornal Correio Braziliense (Suplemento Direito&Justiça), no dia 08 de novembro de 2004.

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